Áudio Advogado do Consumidor para baixar.
Olha,nós estamos aí diante de um caso clássico de venda casada.Conduta veementemente vedada pelo vigente código de defesa do consumidor,onde o artigo 39 estabelece que o fornecedor de produtos ele não pode condicionar a venda de um produto a outro,inclusive forçando isso através de um desconto financeiro.
Vemos que no caso,em análise,há dois produtos em distinto:B*ceta e c*.
A partir do momento que você condiciona a venda de um em relação ao outro,mesmo que isso não fique de forma expressa,mas condicionada a um abatimento significativo no preço,fica configurada a conduta ilícita.
Inclusive esse ilícito,ele é tipificado também na lei 8.137 que estabelece multa e até prisão de dois a cinco anos pra quem realiza esse tipo de conduta no mercado.